O DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA DA 14a CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº. 9.503, de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução nº. 182/2005 do CONTRAN e na Portaria nº. 308/DETRAN/ASJUR/2011, faz saber a:ANDERSON JOSE THEISEN, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 05320609388, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 8162/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 421/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. ROGERIO RUDINEI KAISER, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 02317344333, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 7036/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 424/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. VALDECIR NICOLÃO, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 02072074109, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 64199/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº. 448/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. EDINEI MARCIO SILVEIRA, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 01404048291, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 8368/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 405/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. CLAUDECIR LODI, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 02586610682, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 8340/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 371/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. CARLOS EDUARDO MONTEIRO, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 004200606933, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 21357/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 469/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. MARCOS DE OLIVEIRA, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 04433498107, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 21190/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 485/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal.ANILDO MORREIRA, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 03918462614, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 21390/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 498/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. DOUGLAS DE VARGAS, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 05512784192, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 21313/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 473/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. LAERCIO DE MARTINI, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 05779158355, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 13860/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 449/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. DANIEL ROGÉRIO GASTMANN, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 04965825619, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 14295/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 436/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. SEVERINO ALFONSO NETO, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 02682264734, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 14269/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 420/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal.SIDNEI CASSIO WAMMES, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 01278172122, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 14266/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 382/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. ADILSON GUILHERME PETRY, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 01242644127, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 21430/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 483/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. JOSE HELIO SOUZA SANTOS, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 03525164495, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 21279/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 493/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, em como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. EDIVAN PRADELLA, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 03666895363, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 21185/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 494/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer nos Artigos 165 do mesmo diploma legal.VENANCIO BURNIER, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 01593966358, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 4634/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 411/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. LUIZ EDUARDO MELCHIORS, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 05114143626, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 21445/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 489/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (um) mês, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 244, I do mesmo diploma legal. ADALBERTO HOLLMANN, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 04213471623, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 60925/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 432/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 218, III do mesmo diploma legal. GILBERTO FRANCISCO DA SILVA, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 03418063676, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 61042/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 431/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 218, III do mesmo diploma legal. IVONEI ALLEBRANDT, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 02415646682, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 60967/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 433/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 218, III do mesmo diploma legal.RAUL ANTONIO FROZZA, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 01027498049, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 61155/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 434/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 218, III do mesmo diploma legal. GILBERTO PECH, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 05707158605, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 21773/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 497/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (um) mês, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 175 do mesmo diploma legal. LEOCIR DE MELLO, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro nº. 04233324407, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 8117/2014, de Concórdia/SC e Ato Punitivo nº 451/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a cassação do direito de dirigir, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), por incorrer no Artigo 218, III do mesmo diploma legal. Constando nos autos que restaram frustradas as tentativas de notifi cação via postal “ar”, ficam pelo presente Edital NOTIFICADOS das respectivas penalidades, devendo entregar sua Carteira Nacional de Habilitação CNH no órgão de trânsito, sito a Rua Adolfo Schiavini, nº. 121, Bairro Salete, Concórdia/SC (ou no órgão de registro de CNH mais próximo), ou, querendo recorrer da decisão junto Á JARI ESPECIAL DO DETRAN/SC, apresentando recurso escrito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste conforme disciplina a Resolução 182/2005 do CONTRAN. Para ciência do infrator, é expedido o presente edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.-se e publique-se.
Concórdia/SC, 28 de janeiro de 2015.
Marcelo Sampaio Nogueira
Delegado Regional de Polícia
Autoridade de Trânsito

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